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Auxílio transporte – veículo próprio

Publicada em 14/06/2017

O entendimento pacificado no STJ é no sentido de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, nos termos interpretados do art. 1º da MP n. 2.165-36/2001.

 

A natureza indenizatória da rubrica referente ao Auxilio Transporte não permite que se restrinja seu pagamento somente àqueles que se utilizam de transporte coletivo.

 

A real intenção do legislador, foi abranger todos aqueles que precisem fazer uso de meio de transporte para se deslocar de suas residências aos locais de trabalho, seja ele público ou particular.

 

Assim conclui-se, portanto, que o texto legal visa abranger todos os servidores que precisem se deslocar, seja por meio de condução própria ou utilizando-se do transporte coletivo de massa, devendo, para todos os servidores, haver o pagamento do aludido benefício.

Dessa forma, é possível e devido aos servidores sindicalizados ao ATENS SN, ajuizaram essa demanda pela assessoria jurídica do sindicato.